Distinção entre a união estável e o namoro qualificado : o estado da arte no ordenamento jurídico brasileiro
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Data
2022Orientador
Nível acadêmico
Graduação
Assunto
Resumo
O presente trabalho teve por escopo investigar qual o estado da discussão acerca da distinção entre o instituto da união estável e o namoro qualificado no ordenamento jurídico brasileiro. Para melhor analisar o tema, partiu-se de uma revisão bibliográfica dos principais aspectos doutrinários relativos à união estável, examinando-se as origens, a definição, os elementos caracterizadores, os efeitos e a natureza jurídica do instituto. Concluída a etapa inicial do trabalho, buscou-se examinar o fa ...
O presente trabalho teve por escopo investigar qual o estado da discussão acerca da distinção entre o instituto da união estável e o namoro qualificado no ordenamento jurídico brasileiro. Para melhor analisar o tema, partiu-se de uma revisão bibliográfica dos principais aspectos doutrinários relativos à união estável, examinando-se as origens, a definição, os elementos caracterizadores, os efeitos e a natureza jurídica do instituto. Concluída a etapa inicial do trabalho, buscou-se examinar o fato social do namoro, levando em conta sua definição, seu enquadramento e seus possíveis efeitos jurídicos. Uma vez examinadas as principais questões envolvendo a união estável e o namoro, efetuou-se um estudo doutrinário e jurisprudencial com o objetivo de identificar e elencar alguns possíveis critérios para a diferenciação entre ambas as relações afetivas. Nessa segunda parte, realizou-se um estudo do pressuposto subjetivo da união estável, que é o propósito de constituição de família, bem como dos elementos acidentais da entidade familiar, quais sejam a coabitação e a prole. A partir da pesquisa conduzida, pôde-se confirmar a hipótese levantada no início do trabalho de que a união estável e o namoro qualificado são separados por uma linha extremamente tênue. Além disso, a investigação atestou que o principal critério diferenciador entre as duas formas de se relacionar é o animus familiae, em que pese não se descarte o potencial probatório de outros elementos distintivos, como a existência de coabitação e de prole comum. Em conclusão, foi possível constatar que cabe ao julgador verificar, com base nos comportamentos exteriorizados pelos envolvidos, a presença dos requisitos caracterizadores da união estável, de modo que o enquadramento de um determinado relacionamento amoroso é uma tarefa eminentemente casuística. Ao final, concluiu-se que a opção por um sistema aberto e subjetivo para a configuração da união estável, embora gere alguns inconvenientes, é a melhor alternativa, pois permite que se obtenha a soluções mais justas. ...
Abstract
The purpose of this paper is to investigate the current state of the debate on the distinction between the institute called “consensual union” and the social fact often referred to as “qualified dating” in Brazilian Law. To better analyze the subject, the study started with a literature review of the main prevailing aspects related to consensual unions, examining its origins, definition, characterizing elements, effects and the legal nature of the institute. After completing this initial stage, ...
The purpose of this paper is to investigate the current state of the debate on the distinction between the institute called “consensual union” and the social fact often referred to as “qualified dating” in Brazilian Law. To better analyze the subject, the study started with a literature review of the main prevailing aspects related to consensual unions, examining its origins, definition, characterizing elements, effects and the legal nature of the institute. After completing this initial stage, the paper sought to examine the social fact of dating, considering its definition, classification, and possible legal effects. Once the main issues involving consensual union and the social fact of dating were investigated, a doctrinal and jurisprudential study was carried out in order to identify and list some possible criteria to distinguish between these two types of affective relationships. In the second part, a study was carried out on the subjective assumption of consensual union, which is the purpose of constituting a family (or animus familiae), as well as the accidental elements of this type of family entity, that is, cohabitation and offspring. From the research conducted, it was possible to confirm the hypothesis raised at the beginning of the paper that the definitions of “consensual union” and “qualified dating” are separated by an extremely fine line. Furthermore, the investigation showed that the main differentiating criterion between the two types of relationship is the presence of an animus familiae in one of them (consensual union), even though the evidentiary potential of other distinctive elements, such as existence of cohabitation and common offspring, cannot be dismissed. In conclusion, the research found triers must confirm whether requirements that characterize a consensual union are present in each specific case, based on externalizing behaviors from those involved in a loving relationship. The research also found the best alternative is an open and subjective system that analyzes whether there are elements that characterize a consensual union. Although this solution creates some inconveniences, it provides more equitable decisions. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.
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