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dc.contributor.advisorBarzotto, Luis Fernandopt_BR
dc.contributor.authorOliveira, Elton Somensi dept_BR
dc.date.accessioned2007-06-06T17:19:15Zpt_BR
dc.date.issued2002pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10183/1937pt_BR
dc.description.abstractEsta dissertação expõe a fundamentação do conceito de bem comum no pensamento de JOHN MITCHELL FINNIS. Este jusfilósofo tem como ponto de partida para sua reflexão uma reinterpretação da ética tomista. Dela interessa o tratamento dado à separação das quatro ordens de conhecimento, particularmente a separação entre ordem natural e prática. A ordem prática de conhecimento tem suas próprias diretrizes. Logo, assim como na ordem natural de conhecimento a primeira diretriz é o princípio da não contradição, na ordem prática o primeiro princípio é o bem é para ser feito e buscado e o mal evitado. Estes postulados não são imperativos e nem indicativos, mas diretivos; e, no caso da ordem prática, uma diretiva para ação. A implicação epistemológica está em que a fundamentação imediata do agir humano não reside na natureza humana, mas na percepção prática de bens a serem realizados e dos males a serem evitados. Há um número determinado de bens humanos básicos, que são as razões primeiras para o agir humano. Eles são objetivos, incomensuráveis, auto-evidentes e pré-morais. O rol que FINNIS propõe é vida, conhecimento, matrimônio, excelência na realização, sociabilidade/amizade, razoabilidade prática e ‘religião’. O conteúdo da moral resulta destes bens humanos e tem como princípio supremo toda a escolha deve favorecer e respeitar o bem humano integral. Além de sintetizar a correção para o agir individual, a moral também fundamenta e demanda um agir social correto, que está expresso no conceito de bem comum. FINNIS define bem comum nos seguintes termos: um conjunto de condições que tornam aptos os membros de uma comunidade a alcançar por si mesmos objetivos razoáveis, ou realizar razoavelmente por si mesmos o(s) valor(es) pelos quais eles têm razão em colaborar uns com os outros (positiva e/ou negativamente) em uma comunidade. O conteúdo específico do bem comum da comunidade política é constituído pela justiça. O direito é o objeto da justiça e, assim, meio pelo qual o Estado a realiza e, por conseqüência, o bem comum.pt_BR
dc.description.abstractThis work explains the basis of the common good concept in John Mitchell Finnis’ thought. This legal philosopher has as a starting point to reflexion a reinterpretation of thomistic ethics. Its importance lays on the treatment given to the separation of four orders of knowledge, specially the separation between natural and practical order. The latter has its own directives. Therefore, such as in the natural order of knowledge the first directive is the principle of no contradiction, in the practical order the first principle is that good is to be done and pursued, and bad is to be avoided. These postulates are not imperatives or indicatives, but directives; in the case of practical order, a directive to action. An episthemological implication is that the immediate foundation of human action is not in human nature, but in the practical perception of goods to be achieved and of the bads to be avoided. There is a determined number of basic human goods, which are the primary reasons of human action. They are objective, incommensurable, self-evident and pre-moral. The list proposed by Finnis is life, knowledge, marriage, excellence in performance, sociability/friendship, practical reasonableness and ‘religion’. The content of morality results of this human goods. It has as supreme principle that every choice should favour and respect integral human well-being. Beside to synthesize the correction to individual action, morality also bases and demands a correct social action, which is expressed in the concept of common good. Finnis well defines common good in the following terms: a set of conditions which enables the members of a community to attain for themselves to reasonables objectives, or to realise reasonably for themselves the value(s), for the sake of which they have reason to collaborate with each other (positively and/or negatively) in the community. Justice is the specific content of the common good of political community. Law is the object of justice and, therefore, the means through which the State attains it and, hence, the common good.en
dc.format.mimetypeapplication/pdf
dc.language.isoporpt_BR
dc.rightsOpen Accessen
dc.subjectFinnis, John Mitchell, 1940- : Direitopt_BR
dc.titleBem comum, razoabilidade prática e direito : a fundamentação do conceito de bem comum na obra de John M. Finnispt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
dc.identifier.nrb000312406pt_BR
dc.degree.grantorUniversidade Federal do Rio Grande do Sulpt_BR
dc.degree.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.degree.programPrograma de Pós-Graduação em Direitopt_BR
dc.degree.localPorto Alegre, BR-RSpt_BR
dc.degree.date2002pt_BR
dc.degree.levelmestradopt_BR


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